Regime de Bens Entre os Cônjuges: Possibilidade De Alteração

O Código Civil Brasileiro de 2002 prevê que “É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.” No mesmo dispositivo legal, prevê a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Abandonando o princípio da inalterabilidade do regime de bens, albergou a possibilidade de sua mutabilidade motivada, tornando possível a alteração do regime de bens adotado pelos cônjuges, posteriormente à celebração do casamento, desde que atendidas a estas condições estabelecidas.

Assim, para que o regime de bens estabelecido entre os cônjuges possa ser modificado é necessário o preenchimento de alguns requisitos legais, tais como: autorização judicial, pedido formulado por ambos os cônjuges, motivação do pedido, demonstração de procedência das razões invocadas e resguardo dos direitos dos próprios cônjuges e de terceiros.

Embora o dispositivo legal exija que os cônjuges apresentem motivação relevante para justificar o pleito de mudança do regime de bens, tal exigência não deve ser vista com rigor excessivo por parte do julgador, sob pena de restar configurada interferência demasiada e indesejada no âmbito familiar. (TJDFT – Apelação 20140910057469APC, Relatora Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, J. 19/11/2014).

A flexibilidade resulta da possibilidade de mudança do regime, permitindo aos cônjuges, muitas vezes jovens e inexperientes, escolham-no com maior tranquilidade. Assim, a alteração trazida pelo Código de 2002 milita a favor da harmonia no seio familiar, pois o eventual desconforto causado por questões de ordem financeira poderá ser solucionado com a alteração do regime.

Artigo publicado, com exclusividade, na coluna Informativo Legal, para o Jornal Cotidiano Pedra Branca. Edição 06. Agosto 2015. pág. 12.

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