A Lei de Registros Públicos n° 6.015 de 1973, prevê a possibilidade de ingressar em juízo para retificar nome, com a finalidade a corrigir erro gráfico. A referida lei vai além, possibilitando a alteração do nome para proteger vítimas e testemunhas ameaçadas, assim como, o pedido de mudança, em caso de nome que exponha os seus portadores ao ridículo.
O pedido é feito ao juiz para que este autorize a modificação de nome. O termo “retificação de nome” aqui empregado, na realidade, é termo genérico que abrange hipóteses diversas de modificação do nome, conforme exemplificado. As alterações do conteúdo do livro de registro somente podem ser feitas após a ouvida do Ministério Público e, em alguns casos, após a decisão judicial.
Em processos de adoção, é possível a retificação de nome, com a inclusão do sobrenome do adotante (futuro pai e/ou mãe) sendo conferido ao adotado (o futuro filho ou filha) e, ainda, se for da vontade do adotado, seu prenome também pode ser modificado.
A alteração do prenome de estrangeiro é mais uma hipótese de alteração do prenome, permitindo sua tradução, com a finalidade de facilitar a adaptação do estrangeiro à cultura brasileira. Também é permitida a tradução ou, ainda, a adaptação do nome à pronúncia da língua portuguesa, quando ele for de pronunciação e compreensão difíceis.
Uma pessoa conhecida por todos por prenome diverso daquele que consta em seu registro, é outro caso que pode ser objeto de ação de retificação de nome. Essa retificação, os Tribunais justificam, pelo fato de que o nome de uso deve prevalecer sobre o de registro.
Artigo publicado, com exclusividade, na coluna Informativo Legal, para o Jornal Cotidiano Pedra Branca. Edição 10. Outubro 2015. pág. 12.