por Dra. Michelle Coutinho de Azevedo Carvalho
A segunda parte da matéria que traz informações acerca da Lei nº 13.429 de 31 de março de 2017, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas, prevê o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços. Essa prática, agora, está garantida inclusive à administração pública.
A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, no entanto, também está autorizada a subcontratar outras empresas para fazer serviços de contratação, remuneração e direção do trabalho, o que é chamado de “quarteirização”.
A nova lei também restringe a utilização do contrato de trabalho temporário nas empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos da lei. Por fim, é importante destacar, a terceirização da atividade-fim é permitida somente nos contratos de trabalho temporário, respeitando os prazos estabelecidos em lei.
Artigo publicado, com exclusividade, na coluna Informativo Legal, para o Jornal Cotidiano Pedra Branca. Edição 47. Junho 2017. pág. 15.