Guarda Compartilhada: Sinônimo de Gerência em Comum

A Guarda Compartilhada, através da Lei 11.698/08, adentrou em nosso ordenamento jurídico para instituir e disciplinar uma forma diferente de se olhar para os cuidados no gerenciamento da vida das crianças e adolescentes, regida anteriormente apenas pelo detentor da guarda unilateral. Assim, pai e mãe, participam no gerenciamento da vida de seus filhos, supervisando, decidindo e orientando, seus direitos e deveres, contribuindo para sua formação na vida com o digno acesso à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Para que todos esses direitos e deveres sejam efetivados, com a instituição da guarda compartilhada, os pais precisam, obrigatoriamente, pensar apenas no bem-estar dos seus filhos, deixando de fora mágoas, brigas, partilha de bens, ou seja, tudo e qualquer motivo que serviu de causa à separação do casal, não devendo fazer parte ou não sendo objeto de influência nas decisões referentes à vida de seus filhos. O exercício da guarda é comum entre o casal, durante a relação matrimonial, tomando decisões importantes sobre a vida dos filhos menores, sendo ambos os detentores do poder familiar e consequentemente da guarda. Com a dissolução conjugal, cria-se uma nova situação fática na família, exigindo adequação, estabelecendo então, um modelo de guarda para eles.

A guarda dos filhos possui sua origem na dissolução conjugal, sendo tratada em nosso ordenamento jurídico, a partir do inciso II do artigo 1.634 do Código Civil de 2002, que a indica como forma de poder familiar, exercido através de um dever de custódia, educação, proteção, responsabilidade e bem-estar do menor, também atribuindo a responsabilidade por danos que estes possam vir a causar a terceiros. O instituto da guarda compartilhada não pode ser visto como uma “bagunça familiar”, ou seja, nela também se estabelece a guarda para um dos pais, que será daquele com quem a criança ou o adolescente residirá, também se estabelece visitas e alimentos, apenas sofre modificações quando acrescenta a ideia de ambos poderem gerenciar a vida dos filhos.

Tudo isso só será bem conduzido pelos pais, se existir diálogo, respeito mútuo e a verdadeira intenção em, exclusivamente, querer o bem aos filhos, caso contrário, não será possível fazer o uso dessa ferramenta jurídica, se os pais não conseguirem quiçá se olhar sem “sair faísca”. Assim, a verdadeira justiça se faz, quando existe uma intenção capaz de suprir indiferenças, procurando caminhar juntos a um objetivo maior que é a educação, o cuidado, a preocupação em tornar os filhos pessoas dignas e felizes.