A Guarda Compartilhada é uma forma diferente de se olhar para os cuidados no gerenciamento da vida das crianças e adolescentes, regida anteriormente apenas pelo detentor da guarda unilateral. Assim a Lei 11.698/2008, foi introduzida em nosso ordenamento jurídico para instituir e disciplinar a guarda compartilhada e a Lei 13.058/2014 complementou, alterando os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil, estabelecendo o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispondo sobre sua aplicação, que em regra, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
Assim, pai e mãe, participam no gerenciamento da vida de seus filhos, supervisionando, decidindo e orientando, seus direitos e deveres, contribuindo para sua formação na vida com o digno acesso à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Para que todos esses direitos e deveres sejam efetivados, com a instituição da guarda compartilhada, os pais precisam, obrigatoriamente, pensar apenas no bem estar dos seus filhos, deixando de fora mágoas, brigas, partilha de bens, ou seja, tudo e qualquer motivo que serviu de causa à separação do casal, não devendo fazer parte ou não sendo objeto de influência nas decisões referentes à vida de seus filhos.
O exercício da guarda é comum entre o casal, durante a relação matrimonial, tomando decisões importantes sobre a vida dos filhos menores, sendo ambos os detentores do poder familiar e consequentemente da guarda. Com a dissolução conjugal, cria-se uma nova situação fática na família, exigindo adequação, estabelecendo então, um modelo de guarda para eles.
Tudo isso só será bem conduzido pelos pais, se existir diálogo, respeito mútuo e a verdadeira intenção em, exclusivamente, querer o bem aos filhos, pois a verdadeira justiça se faz, quando existe uma intenção capaz de suprir indiferenças, procurando caminhar juntos a um objetivo maior que é a educação, o cuidado, a preocupação em tornar os filhos pessoas dignas e felizes.
Artigo publicado, com exclusividade, na coluna Informativo Legal, para o Jornal Cotidiano Pedra Branca. Edição 02. Junho 2015. pág. 10.