Quando a gravidez acontece de forma inesperada, muitas vezes a gestante é abandonada por seu companheiro, ao saber da paternidade que o espera, exatamente no momento em que ela mais necessita de afeto e assistência financeira. A introdução da Lei nº 11.804/2008 no ordenamento jurídico, disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.
Esses alimentos referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Os valores da verba alimentar deverão compreender o suficiente para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez, como: alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juízo considerar pertinentes.
Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. Ainda se questiona a fixação dos alimentos gravídicos em antecipação de tutela, no entanto, ainda que o juízo corra algum risco quando se está em sede de provimento liminar, deve estar convencido da existência de indícios da paternidade.
No impasse entre a dúvida pelo suposto pai e a necessidade da mãe e do filho, os tribunais vêm prestigiando o segundo em face do primeiro. O entendimento passa pelo princípio da razoabilidade, em reconhecer contra o alegado pai, um dever provisório, impondo-lhe uma obrigação também provisória, em favor da garantia de um melhor desenvolvimento do filho.
Artigo publicado, com exclusividade, na coluna JURÍDICO, para o Jornal Cotidiano Pedra Branca. Edição 01. Maio 2015. pág. 12.