“Lei do Salão Parceiro” – regulamentação das práticas do setor de beleza

A Lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016, regulamenta o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.

A nova lei prevê que os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, com esses profissionais, sendo que os estabelecimentos e os profissionais serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro.

O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro na forma da parceria prevista em contrato, sendo que o salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte, percentual fixado em contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria.

O contrato de parceria de que trata a lei será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas. A nova lei visa regulamentar uma prática comum utilizada pelos salões de beleza e os profissionais do setor de beleza.

Artigo publicado, com exclusividade, na coluna Informativo Legal, para o Jornal Cotidiano Pedra Branca. Edição 38. Fevereiro 2017. pág. 6.