A nova Lei da Terceirização nº 13.429 de 31 de março de 2017 dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas, com as relações de trabalho nas empresas de trabalho temporário, nas empresas de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço.
O trabalho temporário, conforme previsto na lei, é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário e que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender as necessidades de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
Deve-se prestar a máxima atenção, pois é de responsabilidade da empresa contratante, a garantia das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado, assim, a contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário, no entanto, a lei prevê que a contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário.
Artigo publicado, com exclusividade, na coluna Informativo Legal, para o Jornal Cotidiano Pedra Branca. Edição 45. Maio 2017. pág. 13.