Inaplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial

por Dra. Michelle Coutinho de Azevedo Carvalho

Em recente sessão de julgamento realizada no dia 06/06/2017, a Segunda Câmara de Direito Comercial, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, posicionou-se pela inaplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial nas Ações de Busca e Apreensão, ou seja, mesmo diante do pagamento de 80% ou mais das parcelas do contrato de abertura de crédito, o banco poderá utilizar-se da referida ação para retomar o bem.

As Ações de Busca e Apreensão são regidas pelo Decreto-Lei n. 911/1969, alterado pela Lei n. 10.931/2004, o qual prevê que em caso de inadimplemento é possível a retomada do bem para pagamento da totalidade do débito em aberto.

Assim, dispõe o Art. 3º da referida lei: “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, […], ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.

Dessa forma, a Teoria do Adimplemento Substancial, que dificultava a retomada do bem, nos casos em que já houve o pagamento de 80% ou mais das parcelas do contrato, deixa de ser aplicada nas Ações de Busca e Apreensão, independentemente do número de parcelas vencidas e vincendas, pois de acordo com o entendimento, inclusive do STJ, a teoria contraria a lei especial de regência, sendo que para ilidir a busca e apreensão, a purgação da mora deverá ser feita mediante o pagamento integral da dívida.

Artigo publicado, com exclusividade, na coluna Informativo Legal, para o Jornal Cotidiano Pedra Branca. Edição 49. Julho 2017. pág. 14.