GUARDA DE ANIMAIS EM PROCESSOS DE DIVÓRCIO LITIGIOSO – VISÃO JURISPRUDENCIAL

Dra. Michelle Coutinho de Azevedo Carvalho

por Dra. Michelle Coutinho de Azevedo Carvalho

Em 2016 escrevi um artigo para um jornal, publicado no site da Carvalho Advogados Associados, que tratava sobre a regulamentação de guarda e visitas em um processo de rompimento conjugal, de animais de estimação.

Como dito outrora, “os animais de estimação são tratados como verdadeiros filhos, conquistando produtos e serviços cada vez mais específicos, desde massagistas a psicólogos, além de hotéis, padarias, grifes, entre tantos outros mimos e que, para muitos pais corujas, não há nada mais gratificante que cuidar da prole, o que felizmente, influencia na qualidade de vida do animal.”

Já tramitaram 3 (três) projetos de lei, tentando regulamentar a questão, no entanto, todos foram arquivados. Mas os conflitos em sociedade continuam e as demandas judiciais também. Então como resolver as contendas?

Da mesma forma que os projetos de lei tratavam acerca do assunto, os julgados mantêm a mesma linha, ou seja, em casos de separação/dissolução/divórcio do casal, que decretada pelo juiz, sem que as partes realizem acordo, quanto à guarda dos animais de estimação, será ela atribuída a quem revelar ser o seu legítimo proprietário, ou, na falta deste, a quem demonstrar maior capacidade afetiva e financeira, para o exercício da posse responsável.

De igual forma, a possibilidade acerca da regulamentação do direito de visitas e o processamento da demanda pela Vara da Família. Destaco, finalmente, um trecho do julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, TJ-SP – AI: 20691937320208260000, que dispõe: “Os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente – dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, também devem ter o seu bem-estar considerado.”

Portanto, em controvérsia acerca de animais de estimação, procure um advogado para regulamentar o direito de guarda e visitas, em casos de extinção do vínculo conjugal, lembrando que o consenso é sempre o melhor caminho para as partes envolvidas, desde que devidamente documentado e homologado pelo judiciário.