Desde o surgimento dos contratos, com as relações econômicas em sociedade, um dos princípios basilares do direito contratual, como força obrigatória do contrato, é a pacta sunt servanda, também conhecida como princípio da força vinculante dos contratos, ou seja, princípio que torna rígida a relação pactuada entre as partes.
O princípio da força obrigatória dos contratos impõe a observância de todas as obrigações pactuadas pelas partes contratantes, sob pena de a parte inadimplente responder com seu patrimônio pelo prejuízo que a outra sofrer. Esse princípio contratual clássico, que impõe como força obrigatória, tudo aquilo que foi pactuado entre as partes, merece destaque na relação contratual existente no sistema de consórcio, pois o contrato estabelece todas as condições e obrigações que cada consorciado, quotista de um determinado grupo, deve obedecer até o seu encerramento.
O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, de característica plurilateral, cria vínculos obrigacionais entre os consorciados, o grupo e a Administradora, tendo por finalidade, proporcionar igualmente, entre os consorciados, condições de acesso ao mercado de consumo de bens ou serviços.
Nesse norte, as cláusulas contratuais, em sua maioria, pré-fixadas pela Administradora, impõem aos consorciados condições da contraprestação dos serviços colocados à disposição do grupo. A necessidade de estudar a validade dessas cláusulas contratuais no contrato de adesão mostra-se importante para consolidar o objeto da pactuação entre as partes, bem como, por respeito ao grupo de pessoas da qual fazem parte do grupo de consórcio. A forma de remuneração dos serviços prestados pela Administradora e os demais pagamentos devidos pelo consorciado, nele, incluindo-se, os encargos moratórios, muitas vezes não são compreendidos pelos integrantes dos grupos de consórcio, em especial, pelos inadimplentes, ante a confusão entre os institutos do consórcio e dos financiamentos bancários, provenientes de seu fim (aquisição de bens de consumo) os quais diferem, enormemente, em sua mecânica e legislação, confusão esta provocada pela falta de informação e entendimentos equivocados de alguns órgãos do Poder Judiciário fomentados pela desinformação de operadores do Direito. Por desconhecimento da natureza e função das Administradoras de consórcio, a sociedade, de maneira geral, a vê como uma instituição financeira bancária, aplicadora de juros remuneratórios e demais encargos da qual fazem uso como forma de remuneração pelos seus serviços a seus clientes. A desmistificação se faz necessária pela confusão, não somente da sociedade, mas de alguns Magistrados que ainda insistem em rever cláusulas de juros remuneratórios, inexistentes no contrato de participação em grupo de consórcios.
Dessa forma, a aplicação do princípio da pacta sunt servanda em sua plenitude é necessária ao equilíbrio das relações entre as partes integrantes do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão e para a consecução de seu objetivo contratual, assim como a validade das cláusulas contratuais, sendo um caso atípico na Economia e nas relações de acesso a crédito para aquisição de bens. O objetivo do sistema de consórcio é o auto-financiamento, ou seja, a taxa de administração cobrada pelas instituições financeiras credenciadas pelo Banco Central do Brasil, nada tem em comum com a remuneração de instituições bancárias, uma vez que, a taxa de administração é cobrada pelo valor do bem, sem cumulação mensal, apenas com a aplicação aritmética simples de uma porcentagem sobre o valor do bem.
Verifica-se, ainda que minoria, que a interpretação dada por alguns magistrados à teoria da imprevisão e da base objetiva, para rever as cláusulas contratuais do contrato de consórcio, é contraditória aos princípios norteadores do instituto analisado, pois em algumas revisões contratuais, de determinados julgados, os magistrados referem-se a juros remuneratórios e atualização monetária, inexistentes ao caso concreto. A desmistificação do contrato de consórcio, ainda que de adesão, se faz necessária, principalmente no caso do sistema de consórcio, pois tal forma é necessária para o equilíbrio da relação entre as partes, mesmo que algumas cláusulas possam ser debatidas em grupo no ato da assembleia de constituição, a regra contratual deve ser única para todos os consorciados pertencentes ao mesmo grupo. Finalmente, tem-se que o contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, com o enfoque no princípio da pacta sunt servanda mostra-se importante para garantir o equilíbrio contratual entre as partes, salientando que é um contrato plurilateral, diferenciado das instituições bancárias, que busca uma solução economicamente mais viável ao consumo da classe de baixa renda.