APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRENOME. POSSIBILIDADE. ART. 58, DA LEI N° 6.015/73. USO PROLONGADO E CONSTANTE DE NOME DIVERSO. ART. 1°, III, DA CONSTITUIÇÃO. PROVIMENTO.
I – A regra da imutabilidade do prenome, contemplada pelo art. 58, da Lei n° 6.015/73, comporta exceções, que devem ser analisadas atentamente pelo julgador na hipótese concreta.
II – O constrangimento suportado pelo requerente em razão do prenome constitui apenas uma das exceções admitidas pela lei, doutrina e jurisprudência, mas não a única, devendo ser contemplada também a insatisfação decorrente do uso prolongado de nome diverso, através do qual a pessoa é pública e notoriamente conhecida, no seio familiar e social, em homenagem ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
(TJBA – APL nº 00001615520118050213, Relatora Gardenia Pereira Duarte, 4ª Câmara Cível, J. 27/11/2012, Publ. 06/08/2013)