Em Recurso Especial nº 1.419.697, julgado pelo STJ, esclareceu acerca do que seria chamado “credit scoring” ou simplesmente “credscore”, apresentando:
- conceito de “credit scoring”,
- avaliação do risco de crédito nos contratos em geral,
- regulamentação dos arquivos de consumo pelo CDC,
- a Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011),
- licitude do sistema “credit scoring”,
- limites: pivacidade e transparência, e, finalmente,
- dano moral.
Em suma, o STJ opinou:
“Não há dúvida que o desrespeito à regulamentação legal do sistema “credit scoring”, por constituir abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a ocorrência de danos morais.
A simples circunstância, porém, de se atribuir uma nota insatisfatória a uma pessoa não acarreta, por si só, um dano moral, devendo-se apenas oportunizar ao consumidor informações claras acerca dos dados utilizados nesse cálculo estatístico.
Entretanto, se a nota atribuída ao risco de crédito decorrer da consideração de informações excessivas ou sensíveis, violando sua honra e privacidade, haverá dano moral “in re ipsa”.
No mais, para a caracterização de um dano extrapatrimonial, há necessidade de comprovação de uma efetiva recusa de crédito, com base em uma nota de crédito baixa por ter sido fundada em dados incorretos ou desatualizados.”
Nessa esteira de entendimento, o STJ posicionou-se que se comprovado o dano com a efetiva recusa de crédito, haverá dano moral, assim não mais se cogita sobre a necessidade de provar o prejuízo para a caracterização do abalo moral, bastando apenas à consciência de que determinado procedimento ofende a moralidade e a tranquilidade psíquica do indivíduo para que reste configurado o dano.
Com efeito, a dor moral advinda do fato de ter um crédito negado em virtude do “credit scoring”, é um fato em si, que dispensa a prova de prejuízos concretos. O dano moral se presume em face do constrangimento causado pela negativação sem causa.
Os processos suspensos serão reabertos e o julgamento das ações dependerá do convencimento de cada juiz, que deverá seguir as orientações do STJ.