por Dra. Michelle Coutinho de Azevedo Carvalho
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à sua própria subsistência, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento, assim dispõe o art. 1.695 do Código Civil.
Alimentos é um direito de máxima urgência, pelo simples fato de assegurar a vida e garantir a sobrevivência. Disto ninguém duvida. O novo Código de Processo Civil (13.105/2015), em vigor, tornou a cobrança mais célere, tanto na busca dos alimentos como no seu adimplemento.