por Michelle Coutinho de Azevedo Carvalho
Assim são sábios os provérbios: “é vedado exercer nossos direitos com sacrifícios dos direitos alheios” ou ainda, “o direito de um acaba quando começa o direito do outro”.
Os direitos de vizinhança são previsões legais, presentes no Código Civil nos artigos 1.277 e seguintes, que têm por objeto regulamentar a relação social e jurídica que existe entre os titulares de direito real sobre imóveis, tendo em vista a proximidade geográfica entre eles.
São criados por lei para viabilizar a coexistência pacífica entre os vizinhos, assim o proprietário ou o possuidor tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.