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ABUSIVIDADE: CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO DE SEGURO

por Dra Michelle Coutinho de Azevedo Carvalho

O susto é grande quando uma pessoa chega a sua residência e se depara com a porta arrombada e seus pertences roubados. Maior ainda, quando aciona a seguradora, com a intenção de registrar o sinistro, e esta lhe responde que sua residência não está coberta pelo seguro, por falta de pagamento.

O Código de Defesa do Consumidor veda atitudes abusivas de fornecedor de produtos e serviços, nesse caso, não pode haver cancelamento do contrato de seguros, sem a prévia notificação do segurado, com a finalidade de oportunizar o adimplemento, bem como, após o prazo para pagamento, constituir o devedor em mora. Sem a referida notificação, a atitude do fornecedor afronta o artigo 51, incisos IV e XV, do referido diploma legal.

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