por Dra. Michelle Coutinho de Azevedo Carvalho
O STF iniciou, na quarta-feira (31.08.16), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), acerca da concorrência sucessória entre cônjuge e companheiro, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, que trata de forma diferenciada os cônjuges e os companheiros no que diz respeito à sucessão hereditária.
O tema é bastante polêmico, pois o Código Civil de 2002 preserva a meação, que não se confunde com a herança, do companheiro sobrevivente, em razão do regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do aludido diploma. No entanto, no que tange à herança, os direitos sucessórios limitam-se “aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável”.