por Dra. Michelle Coutinho de Azevedo Carvalho
O pagamento de uma multa de trânsito não significa aceitação da punição, nem convalida eventual vício existente no ato administrativo da autoridade responsável pela emissão da penalidade, segundo entendimento já consolidado pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Código de Trânsito Brasileiro incentiva o pagamento da multa na data de seu vencimento, concedendo desconto de 20% sobre o respectivo valor total. Todavia, garante, em caso de provimento do recurso administrativo, interposto após o pagamento, a devolução da quantia paga, acrescida de correção monetária. O pagamento da multa por infração de trânsito não convalida, por si só, eventual nulidade do procedimento administrativo do qual resultou a sua aplicação. (REsp 721937)
Assim, o pagamento da multa não obsta o conhecimento do recurso administrativo, sendo dever da Administração ressarcir a quantia paga no caso de seu provimento. O ato de pagar, pela penalidade imposta, não pode representar convalidação da nulidade decorrente de ato ou omissão praticado, não por ele, mas pela administração.
É permitido, ainda, ao autuado efetuar o pagamento e, após, ingressar em juízo para postular a anulação do ato e a repetição do indébito. Em nenhum desses casos é possível concluir que o pagamento é espontâneo, com aceitação da infração e da penalidade, pois a imposição de multa sempre é acompanhada de ordem de pagamento coercitivo. A coercibilidade é inerente ao poder de polícia, e todo ato de polícia exprime uma ordem. (REsp 809170)
Artigo publicado, com exclusividade, na coluna Informativo Legal, para o Jornal Cotidiano Pedra Branca. Edição 18. Março 2016. pág. 12.