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CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA: DIREITOS DISTINTOS ENTRE CÔNJUGE E COMPANHEIRO

por Dra. Michelle Coutinho de Azevedo Carvalho

O STF iniciou, na quarta-feira (31.08.16), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), acerca da concorrência sucessória entre cônjuge e companheiro, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, que trata de forma diferenciada os cônjuges e os companheiros no que diz respeito à sucessão hereditária.

O tema é bastante polêmico, pois o Código Civil de 2002 preserva a meação, que não se confunde com a herança, do companheiro sobrevivente, em razão do regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do aludido diploma. No entanto, no que tange à herança, os direitos sucessórios limitam-se “aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável”.

Esses direitos sucessórios são, todavia, restritos a uma quota equivalente à que for por lei atribuída ao filho, se concorrer com filhos comuns, ou à metade do que couber a cada um dos descendentes exclusivos do autor da herança, se somente com eles concorrer, ou a um terço daqueles bens se concorrer com outros parentes sucessíveis, como ascendentes, irmãos, sobrinhos, tios e primos do de cujus, ou à totalidade da herança, não havendo parentes sucessíveis, segundo dispõe o art. 1.790, I a IV.

O art. 1.790 do Código Civil, além de restringir o direito hereditário, impôs a concorrência do cônjuge sobrevivente com descendentes, ascendentes e até colaterais do falecido, retirando-lhe o direito real de habitação e o usufruto vidual, previstos nas leis que anteriormente regulavam a convivência extramatrimonial. Vamos aguardar a decisão final do STF, que já conta com 7 (sete) votos favoráveis à declaração de inconstitucionalidade.

Fontes: STF e IBDFAM

Artigo publicado, com exclusividade, na coluna Informativo Legal, para o Jornal Cotidiano Pedra Branca. Edição 30. Setembro 2016. pág. 9.

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