por Dra Michelle Coutinho de Azevedo Carvalho
O susto é grande quando uma pessoa chega a sua residência e se depara com a porta arrombada e seus pertences roubados. Maior ainda, quando aciona a seguradora, com a intenção de registrar o sinistro, e esta lhe responde que sua residência não está coberta pelo seguro, por falta de pagamento.
O Código de Defesa do Consumidor veda atitudes abusivas de fornecedor de produtos e serviços, nesse caso, não pode haver cancelamento do contrato de seguros, sem a prévia notificação do segurado, com a finalidade de oportunizar o adimplemento, bem como, após o prazo para pagamento, constituir o devedor em mora. Sem a referida notificação, a atitude do fornecedor afronta o artigo 51, incisos IV e XV, do referido diploma legal.
A prática é comum e muitas pessoas acabam perdendo o serviço de seguro residencial contratado e o recebimento do valor referente aos danos causados, conforme cobertura contratada. Essa prática é elidida pelo judiciário, inclusive, com entendimento majoritário, de que o cancelamento unilateral de contrato de seguro, sem prévia notificação, é abusivo e merece ser repudiado.
Dessa forma, o segurado pela via judicial, tem o direito de ver restabelecido o contrato de seguro, bem como, de ser ressarcido pelos danos materiais causados em sua residência e pelos danos morais sofridos em razão da violação a garantia constitucional, como, inviolabilidade à honra e a imagem.
Artigo publicado, com exclusividade, na coluna Informativo Legal, para o Jornal Cotidiano Pedra Branca. Edição 21. Abril 2016. pág. 10.