por Dra. Michelle Coutinho de Azevedo Carvalho
A Lei nº 8.245, de 18 de Outubro de 1991, conhecida como “Lei do Inquilinato” dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, inclusive, deveres do locador e do locatário.
Segundo o que dispõe o art. 22, inc. VIII, da lei, é dever do locador efetuar o pagamento dos impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, ou seja, em regra compete ao locador (dono do imóvel) o pagamento do IPTU.
Contudo, a mesma lei traz a possibilidade do locatário (inquilino) ser o responsável pelo pagamento do imposto, desde que as partes tenham assim contratado, ou seja, estando em contrato que o IPTU ficará por conta do locatário, este deverá promover o pagamento, caso contrário, poderá arcar com despesas e multas contratuais que advirem de seu inadimplemento.
Ressalta-se que, o locador poderá fazer o pagamento diretamente e depois buscar o ressarcimento do locatário, caso haja previsão contratual, pois caso este não efetue o pagamento tempestivo do tributo, será o locador (dono do imóvel) que poderá sofrer execução fiscal, inclusive, tendo seu imóvel penhorado pela administração pública.
Artigo publicado, com exclusividade, na coluna Informativo Legal, para o Jornal Cotidiano Pedra Branca. Edição 40. Março 2017. pág. 6.