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COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS POR MÚSICA EM FESTA JUNINA ESCOLAR

por Dra. Michelle Coutinho de Azevedo Carvalho

A tradicional festa junina escolar é uma confraternização, pedagógica, didática, de fins culturais, que congrega escola, família e muitas vezes a própria comunidade. No entanto, a execução de músicas em festa junina promovida por instituição de ensino poderia ser considerada irregular sem o devido pagamento dos direitos autorais.

O ECAD, Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, é uma instituição privada, sem fins lucrativos, instituída pela lei 5.988/73 e mantida pelas leis federais 9.610/98 e 12.853/13. Seu principal objetivo é centralizar a arrecadação e distribuição dos direitos autorais de execução pública musical.

Com relação à dúvida que permeia, em pagar ou não, os direitos autorais das músicas executadas em festas juninas escolares, o STJ considerou indevida a cobrança, que por maioria de votos, os ministros entenderam que o evento tem caráter pedagógico, de forma que a exibição de canções de temas culturais e folclóricos em evento sem finalidade lucrativa constitui exceção à proteção autoral.

É fácil constatar que a admissão da cobrança de direitos autorais representaria um desestímulo a essa união: escola, família e comunidade. Portanto, os ministros do STJ levaram em consideração que, a sociedade brasileira, tão marcada pela violência e carente de valores mais sólidos, não poderia desagregar essa união. Assim, decidiram por afastar a lesão à proteção autoral, no caso de festas escolares sem finalidade lucrativa, nas quais músicas culturais e folclóricas são executadas.

Artigo publicado, com exclusividade, na coluna Informativo Legal, para o Jornal Cotidiano Pedra Branca. Edição 26. Julho 2016. pág. 14.

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