por Dra. Michelle Coutinho de Azevedo Carvalho
Usucapião é a aquisição do domínio da coisa pela posse continuada durante certo lapso de tempo. O Novo Código de Processo Civil, no artigo 1.071, acrescentou o artigo 216-A na Lei de Registros Públicos, disciplinado o procedimento extrajudicial de usucapião familiar.
A usucapião familiar será reconhecida quando se averiguar o abandono do imóvel usucapiendo por um dos cônjuges ou companheiros, pelo período mínimo de dois anos, além de posse por aquele que ainda resida no imóvel. Dentre as exigências a cumprir para a realização do requerimento, é imprescindível a Ata Notarial lavrada por tabelião de notas, a titularidade comum do ex-casal, o período de posse exercida após este abandono e tudo que represente claro atendimento a tais requisitos.
Ainda, é importante que a imóvel esteja devidamente individualizado e especificado junto ao registro imobiliário e ao cadastro municipal. Ele deve dotar uma presunção de regularidade, que verificará se o imóvel é o único de titularidade daquele que pretende a aquisição da propriedade por meio de usucapião.
O pedido será processado administrativamente, que reconhecido, ao final, será realizada a inscrição da parcela da propriedade adquirida em nome daquele que a requereu. É um novo meio desburocratizante de atendimento à função social da propriedade, voltado à regularização da habitação familiar.
Fonte: IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família
Artigo publicado, com exclusividade, na coluna Informativo Legal, para o Jornal Cotidiano Pedra Branca. Edição 22. Maio 2016. pág. 14.