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A PRIVAÇÃO DO USO DO WHATSAPP

por Dr. Guilherme Schuck

Nos últimos tempos, em função de determinadas decisões judiciais, constantemente tem sido debatido pela sociedade a respeito da privação do uso temporário de redes sociais, algo que acaba afetando diretamente não apenas as partes de um processo, mas sim, toda a coletividade usuária do serviço público.

No Brasil, o uso da internet é regulamentado pela Lei nº 12.965/2014, denominada como “Marco Civil da Internet”, na qual estão previstos princípios básicos, direitos, deveres e garantias, cuja observância todos estamos sujeitos.

O Texto Legal em questão, dentre outros princípios incorporados, assegura que o uso da internet deve ressalvar a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento; a proteção da privacidade; e a proteção dos dados pessoais, tudo conforme artigo 3º, incisos I, II e III, respectivamente.

Daí é que surge o seguinte questionamento: poderiam juízes determinar que empresas, a exemplo do Facebook, proprietária do WhatsApp, cerceiem essa privacidade do usuário, compelindo aquelas a fornecerem ao Poder Judiciário dados correlacionados a conversas privadas/intimas/particulares?

A resposta é sim! O próprio Marco Civil da Internet prevê, em seus artigos 7º e 10, por exemplo, que mediante ordem judicial, poderá ocorrer a violabilidade da intimidade, da vida privada e do sigilo de comunicações, cabendo a empresa operadora do serviço, além de manter a guarda dos registros de conexão, cumprir a imposição do magistrado que a prolatou.

Dessa forma, uma decisão judicial forçando certa empresa operadora de serviços na internet a fornecer dados privados não é ilegal, porquanto o nosso Ordenamento Jurídico confere ao Poder Judiciário essa prerrogativa, certamente para que pessoas que se utilizem de redes sociais como ferramenta para a prática de ilícitos não estejam imunes a investigações e condenações.

No entanto, a Lei nº 12.965/2014 dispõe que o uso da internet (enquadram-se por analogia as redes sociais) é um direito de todos, inclusive essencial ao exercício da cidadania. Logo, caso eventualmente ocorra o descumprimento de determinada ordem judicial por parte da empresa operadora, não se revela razoável, tampouco justo, que a respectiva penalidade se estenda aos demais usuários, cujo direito ao serviço lhes é resguardado por Lei.

Na verdade, existem outras medidas eficazes ao efetivo cumprimento da ordem judicial, sem que para tanto, seja necessário violar direitos coletivos.

Conclui-se, assim, que o Judiciário poderá, em certos casos, violar a intimidade e determinar a exibição de dados, por outro lado, caso sua imposição seja desrespeitada, não deve a sociedade, por sua vez, suportar o ônus da penalidade, mas sim, aquele que foi responsável pelo descumprimento.

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