por Dra. Michelle Coutinho de Azevedo Carvalho
Passados os festejos de fim de ano e as comemorações do carnaval, mais um ano escolar inicia e com ele o tema bullying merece atenção. A Lei nº 13.185, de 6 de novembro de 2015, entrou em vigor esse mês e instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (bullying), caracterizando claramente as situações de agressão física, psicológica e moral, estabelecendo, também, regras para definir casos de intimidação realizados por meio da internet.
O programa tem por principal objetivo prevenir e combater a prática da intimidação sistemática em toda a sociedade. A abordagem a ser adotada deve evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil.
De acordo com o Art. 1º, §1º, da referida lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
Assim, é dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying). A lei prevê que os Estados e Municípios deverão produzir e publicar, relatórios bimestrais das ocorrências, com a finalidade de planejar ações de combate.
Artigo publicado, com exclusividade, na coluna Informativo Legal, para o Jornal Cotidiano Pedra Branca. Edição 16. Fevereiro 2016. pág. 10.