por Dra. Michelle Coutinho de Azevedo Carvalho
O tema é bastante polêmico e traz a baila a grande dúvida que permeia a maioria dos relacionamentos que é: Como saber se uma relação configura namoro ou união estável? O namoro é um envolvimento afetivo, que culturalmente iniciava com uma paquera, ou mesmo um flerte, que evoluía para o namoro, posteriormente para o noivado, chegando ao casamento.
Com a evolução da sociedade e modificações culturais, esse tradicional relacionamento foi sofrendo alterações, agora os namorados passam a frequentar as respectivas casas, dormem juntos, viajam juntos, hospedam-se nos mesmos quartos de hotéis, inclusive compartilham bens.
A união estável além de estarem presentes todos os tipos de convivência, acrescenta-se a convivência pública, contínua e duradoura, com um elemento subjetivo principal que é de constituir família, com a firme convicção de que estão vivenciando uma relação familiar, inclusive demonstrando essa convicção para a sociedade.
A união estável está prevista no ordenamento jurídico no artigo 1.723 e seguintes do Código Civil, prevendo inclusive que as relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito, assistência, de guarda, sustento e educação dos filhos. Por isso, deve-se ter muita cautela, pois alguns namoros podem ser considerados como união estável, valendo-se todos os direitos legalmente previstos.
Para se evitar uma futura confusão do “animus” de constituir família, a celebração de um contrato pode ser um importante instrumento que provará o tipo de relacionamento existente entre as partes, namoro ou união estável, que conterá os objetivos e motivos das partes no relacionamento afetivo, podendo, inclusive, informar que são simplesmente namorados e que naquele momento não possuem a intenção de formar uma família, assim como, no caso de união estável de informar o tipo de regime de bens que será adotado, inclusive com a separação total de bens.
Artigo publicado, com exclusividade, na coluna Informativo Legal, para o Jornal Cotidiano Pedra Branca. Edição 13. Dezembro 2015. pág. 10.