por Michelle Coutinho de Azevedo Carvalho
Assim são sábios os provérbios: “é vedado exercer nossos direitos com sacrifícios dos direitos alheios” ou ainda, “o direito de um acaba quando começa o direito do outro”.
Os direitos de vizinhança são previsões legais, presentes no Código Civil nos artigos 1.277 e seguintes, que têm por objeto regulamentar a relação social e jurídica que existe entre os titulares de direito real sobre imóveis, tendo em vista a proximidade geográfica entre eles.
São criados por lei para viabilizar a coexistência pacífica entre os vizinhos, assim o proprietário ou o possuidor tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Dessa forma, prevê o artigo 1.278 do Código Civil pagamento de indenização do proprietário ou possuidor que deu causa as referidas interferências, pois o abuso do direito de propriedade de imóvel, utilizado de forma nociva, põe em risco e afeta a segurança, o sossego e a saúde dos donos dos imóveis vizinhos.
Portanto, ainda que por decisão judicial o proprietário ou o possuidor deva tolerar as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis. Assim, cabe ao vizinho gozar de atenção no que toca às regras da boa convivência, privilegiando o grupo em que se encontra convivendo, buscando o bom senso para atender de maneira efetiva, a finalidade da vizinhança.
Artigo publicado, com exclusividade, na coluna Informativo Legal, para o Jornal Cotidiano Pedra Branca. Edição 05. Agosto 2015. pág. 09.