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DIREITO DE VIZINHANÇA: As regras da boa convivência

por Michelle Coutinho de Azevedo Carvalho

Assim são sábios os provérbios: “é vedado exercer nossos direitos com sacrifícios dos direitos alheios” ou ainda, “o direito de um acaba quando começa o direito do outro”.

Os direitos de vizinhança são previsões legais, presentes no Código Civil nos artigos 1.277 e seguintes, que têm por objeto regulamentar a relação social e jurídica que existe entre os titulares de direito real sobre imóveis, tendo em vista a proximidade geográfica entre eles.

São criados por lei para viabilizar a coexistência pacífica entre os vizinhos, assim o proprietário ou o possuidor tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Dessa forma, prevê o artigo 1.278 do Código Civil pagamento de indenização do proprietário ou possuidor que deu causa as referidas interferências, pois o abuso do direito de propriedade de imóvel, utilizado de forma nociva, põe em risco e afeta a segurança, o sossego e a saúde dos donos dos imóveis vizinhos.

Portanto, ainda que por decisão judicial o proprietário ou o possuidor deva tolerar as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis. Assim, cabe ao vizinho gozar de atenção no que toca às regras da boa convivência, privilegiando o grupo em que se encontra convivendo, buscando o bom senso para atender de maneira efetiva, a finalidade da vizinhança.

Artigo publicado, com exclusividade, na coluna Informativo Legal, para o Jornal Cotidiano Pedra Branca. Edição 05. Agosto 2015. pág. 09.

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