por Michelle Coutinho de Azevedo Carvalho
O susto é grande quando um consumidor, que sempre manteve suas obrigações em dia, depara-se com uma inscrição de inadimplência registrada em seu nome e descobre que a referida inscrição teve como origem a aquisição de produtos e/ou serviços que nunca foi realizada por ele.
A fraude em números de CPF é prática comum, mais do que se pode imaginar, utilizado pelos fraudadores para abertura de contas correntes, cartões de crédito, contratação de serviços de telefonia, financiamentos bancários para aquisições de veículos, dentre outras.
Muitas empresas são imprudentes no momento das contratações, não investigam os documentos ou se quer pedem cópia de documentos de identificação ou comprovante de residência, ocasionando imensos transtornos para as pessoas que têm seus documentos fraudados.
O Superior Tribunal de Justiça após a reunião de vários julgados no mesmo sentido, sumulou a matéria, atribuindo, no caso das instituições financeiras, a responsabilidade objetiva da contratação mediante fraude e delitos praticados por terceiros nas operações bancárias. De forma análoga, também atribui responsabilidade objetiva para as empresas de telefonia.
Dessa forma, na ocorrência de fraude, o consumidor deve buscar seus direitos, visando a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Quando se tratar de responsabilidade objetiva, independe de prova, pois sua existência é presumida, uma decorrência natural do fato que deu causa.
Artigo publicado, com exclusividade, na coluna Informativo Legal, para o Jornal Cotidiano Pedra Branca. Edição 04. Julho 2015. pág. 10.