por Dr. Guilherme Emílio Schuck
O crescimento na propositura de demandas indenizatórias, nas quais pode ser pleiteada indenização por danos morais, tem sido alvo de preocupação por parte do Poder Judiciário, isto porque, diariamente, ações desta natureza são ajuizadas, tanto na justiça comum, quanto nos juizados especiais.
Ocorre que, alguns desses feitos relatam meros dissabores que embora sejam desagradáveis, são inerentes ao cotidiano do homem médio e, portanto, insuscetíveis de indenização por danos morais.
O dano moral é definido pela doutrina e a jurisprudência como ofensa direta à personalidade do ofendido, precedida de ato ilícito, mas que não implique em perda pecuniária direta. Ou seja, para que o litigante obtenha procedência do pedido de indenização por danos morais, é necessário que tenha sido lesado (sofrimento, dor, angústia, tristeza, etc.), e ainda, e que esta lesão não seja de caráter econômico.
A grande discussão em torno do tema é definir o que efetivamente pode ser considerado lesão. Daí, que em virtude do número de lides propostas onde se tutelam compensação por danos morais, em especial aquelas que relatam simples dissabores do dia-a-dia, fez com que os julgadores passassem a ter um posicionamento mais rígido sobre o tema.
Dessa forma, ressalvados os casos em que há presunção de dano moral (in re ipsa), a parte além de comprovar que houve ofensa à sua personalidade, em situações específicas, deve demonstrar que agiu no intuito de minimizar a extensão do dano suportado.
Esse entendimento de mitigar prejuízo é oriundo da teoria DUTY MITIGATE THE LOSS (dever de mitigar a perda), ensinamento criado pelo direito norte-americano e que passa a ser cada vez mais estudado pelo ordenamento jurídico Pátrio.
Extrai-se da presente teoria fundamento de grande relevância ao convencimento dos magistrados, a saber, na hipótese de o ofendido possuir a prerrogativa de evitar, ou, ao menos, tornar mínimo o efeito do dano a que esteve sujeito, e assim deixou de fazer, não pode locupletar-se da sua própria omissão para em momento posterior pleitear o respectivo ressarcimento.
Outrossim, a necessidade de mitigar os próprios prejuízos é decorrente da obrigação recíproca de lealdade oriunda da boa-fé objetiva. Por base, significa dizer que o ofendido não pode permitir que o dano seja maior do que ele deveria realmente ser, tampouco, contribuir para isto ocorra.
Via de regra, a lição que se tira do ensinamento em tela é que a parte não pode permanecer inerte enquanto o prejuízo possa existir, aumente gradativamente, menos ainda, se manter estática diante da possibilidade de redução de dano.
Finalmente, conclui-se que nas relações jurídicas que são regidas pelo princípio da boa-fé objetiva, norma matriz esta que motiva a teoria aqui estudada, atuar no sentido de mitigar o prejuízo que possa surtir determinada situação passa a ser obrigação do homem médio.